
Durante a tramitação do processo de divórcio é possível que um dos cônjuges ocupe imóvel integralmente, sendo que se trata de patrimônio comum, sujeito à partilha. O primeiro pensamento que surge é no sentido de se tratar de uma injustiça, já que ambos os cônjuges são condôminos daquele bem e um o usa sem pagar alugueis ao outro, privado da utilização. No caso em apreço, uma das partes, a que estava privada da utilização, deu entrada em demanda para fixação de alugueis enquanto ainda tramitava o divórcio, em separado. O juiz suspendeu aquela demanda ao argumento de que deveria se aguardar a determinação dos quinhões de cada um dos cônjuges, o que se dá ao fim do processo de divórcio e partilha. Ocorre que a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que a ocupação exclusiva de imóvel comum permite cobrança de aluguel e deu provimento ao recurso para permitir o prosseguimento de ação de fixação de aluguel em favor de um dos coproprietários. "Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles”, registrou o relator. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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