Em virtude de recurso interposto pela ex-esposa, o Superior Tribunal de Justiça afirmou não ser cabível a aplicação de direito real de habitação em processos de divórcio, valendo-se de entendimento analógico aplicado em processo de inventário. A lei civil prevê o reconhecimento de direito real de habitação em benefício do viúvo ou viúva em relação ao imóvel residencial utilizado como moradia da família quando ainda vivo o cônjuge autor da herança, observados alguns requisitos. A Ministra Nancy Andrighi registrou não haver previsão legal para o reconhecimento desse direito em processos de divórcio, como pretendia a ex-esposa, que sustentava, como motivo, o fato de ter utilizado determinado imóvel como residência dela e da filha com o fim do casamento. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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