A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR decidiu que os herdeiros não são responsáveis em uma ação de cobrança movida contra alguém que já faleceu. A decisão afirmou que, nesses casos, a cobrança deve ser direcionada ao espólio da pessoa falecida e não aos herdeiros. O caso foi analisado após um recurso contra uma decisão da 3ª Vara Cível de Toledo, que inicialmente não reconheceu a falta de legitimidade dos herdeiros na ação. Os recorrentes argumentaram que, como não havia inventário ou partilha deixados pelo pai falecido, a responsabilidade pelas dívidas deveria recair sobre o espólio, não sobre os herdeiros. A desembargadora, relatora do caso, concordou parcialmente com os recorrentes, reconhecendo que a responsabilidade recai sobre o espólio, mas negou o pedido de encerramento do processo. Ela explicou que a parte autora tem a oportunidade de corrigir a petição inicial para incluir corretamente o espólio. O advogado e professor William Soares Pugliese, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explicou que, após o falecimento, é o espólio que tem a capacidade de participar em ações de cobrança antes da partilha dos bens. Ele ressaltou a importância do inventário, mesmo em casos negativos, onde não há bens ou as dívidas superam o patrimônio. Pugliese destacou que a conclusão rápida do inventário, seja por via judicial ou extrajudicial, é a melhor solução para evitar litígios e ações desnecessárias. Ele também enfatizou o papel da advocacia na recuperação de créditos, destacando que a decisão reforça a responsabilidade do credor em considerar a possibilidade de falecimento do devedor ao propor uma ação de cobrança.
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