O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, por meio de sua 11ª Câmara Cível, recusou o pedido de reconhecimento de união estável dada a existência de contrato de namoro entre os envolvidos. Mesmo ciente da existência do contrato, uma das partes, alegando situação econômica vulnerável com o fim do relacionamento, solicitou o reconhecimento da existência de suposta família sob a forma de união estável. No caso, de acordo com os julgadores, as provas testemunhais comprovavam o namoro e não uma união estável. Além disso, a decisão paranaense ressaltou que o documento que reconhece o namoro não precisa ser feito em cartório para ter validade, bastante a existência e assinatura pelas partes. Com base em posição do Superior Tribunal de Justiça, a principal diferença entre a união estável e o "namoro qualificado" é a abrangência. A estabilidade na união estável deve estar presente durante todo o relacionamento, com o efetivo compartilhamento de vidas, irrestrito apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de constituir família. No namoro, o casal escolhe não ter as obrigações legais, como a partilha de bens. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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