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Partilha de bens em vida

 

Partilha de bens em vida


22/01/2025 |

 

É comum que patriarcas e matriarcas cogitem doar todos os seus bens aos filhos ou outros herdeiros, de modo que tudo já esteja “entregue” aos sucessores antes do óbito.

 

Trata-se do que conhecemos como partilha em vida, efetivada por meio de escrituras públicas de doação, com ou sem reserva de usufruto, no caso de bens imóveis.

 

É possível que essa partilha em vida se dê, também, quanto a bens móveis – saldos bancários, cotas de empresas, veículos. A depender da natureza e do valor dos bens, a doação pode se dar por meio de contrato particular.

 

O importante é entender que a doação deve observar ditames legais que estão diretamente relacionados à validade do ato em si. A doação é um negócio jurídico e, como tal, tem um conjunto de regras específicas que a norteiam.

 

Duas das normas que devem ser observadas: ao doador deve ser assegurado o mínimo necessário à própria sobrevivência (art. 548 do Código Civil) e caso a doação não seja sob a forma de partilha em vida, com a destinação de bens a alguns herdeiros, apenas, deve respeitar a legítima (art. 549 do Código Civil).

 

Além da observância do que determina a lei, é importante que a partilha em vida seja feita nos moldes de um planejamento patrimonial e sucessório. É numa análise mais profunda, a partir da vontade de quem planeja, que as melhores ferramentas jurídicas entram em cena.

 

Equipe Almeida, Lopes e Moreira

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partilha de bens em vida, doação com reserva de usufruto, planejamento sucessório, herança, escritura pública, código civil, doação legal, advogado especialista em sucessão

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