
É comum que patriarcas e matriarcas cogitem doar todos os seus bens aos filhos ou outros herdeiros, de modo que tudo já esteja “entregue” aos sucessores antes do óbito. Trata-se do que conhecemos como partilha em vida, efetivada por meio de escrituras públicas de doação, com ou sem reserva de usufruto, no caso de bens imóveis. É possível que essa partilha em vida se dê, também, quanto a bens móveis – saldos bancários, cotas de empresas, veículos. A depender da natureza e do valor dos bens, a doação pode se dar por meio de contrato particular. O importante é entender que a doação deve observar ditames legais que estão diretamente relacionados à validade do ato em si. A doação é um negócio jurídico e, como tal, tem um conjunto de regras específicas que a norteiam. Duas das normas que devem ser observadas: ao doador deve ser assegurado o mínimo necessário à própria sobrevivência (art. 548 do Código Civil) e caso a doação não seja sob a forma de partilha em vida, com a destinação de bens a alguns herdeiros, apenas, deve respeitar a legítima (art. 549 do Código Civil). Além da observância do que determina a lei, é importante que a partilha em vida seja feita nos moldes de um planejamento patrimonial e sucessório. É numa análise mais profunda, a partir da vontade de quem planeja, que as melhores ferramentas jurídicas entram em cena. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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