
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que o prazo para que alguém possa requerer a sua parte na herança começa a contar a partir do óbito e não é suspenso pela demanda que pediu o reconhecimento da paternidade ou maternidade. Considerando que já há decisão anterior nesse mesmo sentido no mesmo Tribunal, foi firmada a seguinte tese: o “prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”. Tendo em vista que essa decisão foi dada no bojo de um recurso que tem outros tantos com o mesmo assunto (recurso repetitivo), os Tribunais dos estados, portanto inferiores, passam a estar vinculados a esse entendimento. De acordo com a doutrina especializada, esse julgamento confere maior estabilidade à matéria, já que, até então, mesmo com o óbito ocorrido há muito tempo, os herdeiros já reconhecidos permaneciam numa situação de sempre esperar pela possibilidade de mais algum herdeiro “aparecer”. Isso trazia insegurança e impedia a fruição dos bens herdados de forma plena. É o que defende Conrado Paulino da Rosa: “se o início do prazo prescricional fosse condicionado ao julgamento procedente de uma ação de investigação de paternidade, haveria o risco de, muitos anos após a morte de alguém, surgir a existência de um novo filho que, após a procedência da demanda, ainda teria dez anos para ajuizar a ação de petição de herança”. Assim, se alguém supõe ser herdeiro, o ideal é que dê entrada na demanda de investigação de paternidade ou maternidade o mais rápido possível de modo a garantir seu direito hereditário. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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