
Durante a tramitação de um inventário, o juiz de primeiro grau havia afastado a inclusão de um prêmio de loteria recebido pela viúva, no importe de R$ 28,7 milhões de reais, ficando, assim, esse valor exclusivamente para ela, não dividindo com os herdeiros do cônjuge falecido. O argumento do juiz foi no sentido de que não teria havido esforço comum dos cônjuges para aquisição daquele patrimônio. Portanto, como eles eram casados pelo regime da separação obrigatória de bens, não deveria se falar em comunicação desse patrimônio entre os cônjuges e, portanto, inclusão desse dinheiro no rol de bens inventariados. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de outro lado, julgando recurso interposto pelos herdeiros, que estavam insatisfeitos com o julgamento anterior, entendeu que o prêmio, recebido durante a vigência de casamento sob o regime de separação obrigatória de bens, é um bem comum do casal, adquirido por fato eventual, o que torna desnecessária a comprovação de esforço comum para sua obtenção. Desse modo, o dinheiro e todos os bens adquiridos por meio dele, foram incluídos no inventário e deverão ser divididos entre a viúva e os herdeiros. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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