
Quem paga pensão alimentícia fixada judicialmente ou por meio de acordo entre as partes levado à homologação pelo juiz já pensou, em algum momento, se o valor está sendo efetivamente revertido em prol do filho, menor ou maior. Em alguns casos, há indícios no sentido da má administração da pensão alimentícia por parte daquele que tem o filho morando consigo e lida com os valores mensais recebidos do outro genitor. É nesse cenário que muito se fala sobre a pertinência ou não da prestação de contas dos alimentos pagos, de um lado, e recebidos, de outro. O direito de exigir prestação de contas, de maneira genérica, tem previsão legal e está estampado no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. O que se dá com essa matéria jurídica não é muito diferente do que ocorre com outros temas: há entendimento doutrinário e decisões judiciais a favor e contra a prestação de contas que envolve pensão alimentícia. Aqueles que são a favor defendem ser direito e dever do genitor que paga a pensão alimentícia e não tem o filho morando consigo fiscalizar como a renda do seu filho está sendo administrada e se está sendo integralmente revertida para ele. Quando o filho é menor, está-se diante de uma renda administrada por alguém que não é o seu titular, o genitor que tem o filho morando consigo. Ou seja, o genitor estaria administrando um patrimônio alheio e tem o dever de fazê-lo da forma mais zelosa possível. Nessa toada, os defensores dessa tese entendem que a fiscalização da administração mensal dos valores estaria intimamente ligada ao melhor interesse do filho menor, que precisa do genitor que paga a pensão para fiscalizar de perto. De outro lado, os juristas contra a ideia entendem que a pensão alimentícia paga e recebida mensalmente tem como uma de suas características a irrepetibilidade – impossibilidade de se pedir “de volta” valor já pago. É o famoso “comeu, tá comido”. Sendo assim, não havendo possibilidade de devolução de valor eventualmente não utilizado com o filho menor, não haveria interesse prático na demanda de prestação de contas, que envolve apuração de crédito e débito em torno do direito que se alega. Aqueles que comungam esse último entendimento precisam enfrentar, ainda, o seguinte raciocínio: se os alimentos mensalmente recebidos não estão sendo utilizados para o benefício do filho menor, a prestação de contas vai apontar isso. Se essa for, de fato, a conclusão, precisa ser corrigido o curso e, talvez, o genitor que administrava precisa parar de fazê-lo, em observância ao melhor interesse do menor. Assim, a prestação de contas pode servir ao propósito de garantir que o menor tenha seus direitos plenamente satisfeitos com eventual reversão da residência de referência dele. Desse modo, seria possível que o filho recebesse integralmente aquilo que seus pais podem prover. Todavia, essa ideia só prevalece se a demanda de prestação de contas vir acompanhada de indícios de malversação da prestação alimentícia, de modo que não se torne um instrumento de vingança por parte do genitor que paga a pensão mensalmente. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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