Já se sabe que existe o dever de prestação de contas do inventariante após o óbito do autor da herança, acerca das movimentações financeiras e administrativas dos bens. Ocorre que a 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou uma das filhas a prestar contas do período anterior ao óbito da mãe, considerando que aquela era mandatária desta. Ou seja, a filha agia por meio de procuração. Ao que consta, a ação foi ajuizada por outra sucessora da falecida, alegando que a filha, que foi mandatária da mãe por oito anos, teria extrapolado os poderes do mandato em benefício próprio. Ela teria realizado diversas movimentações financeiras indevidas. Essa decisão reforça o dever de prestação de contas em processos em que está envolvido patrimônio que não é daquele que administra. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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