Não é raro que os devedores de quaisquer valores em atraso de pensão alimentícia argumentem que a prisão, se for decretada, irá trazer mais prejuízos que benefícios. Um dos argumentos diz respeito à possibilidade de desemprego do devedor da pensão alimentícia caso seja decretada sua prisão pelo inadimplemento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 4ª Turma, reiterou seu entendimento no sentido de que as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego ou impossibilidade de arcar com a dívida não servem para tornar ilegal o decreto de prisão civil do devedor de pensão alimentícia. No julgamento foi analisada, ainda, a real intenção de quitação do débito e demonstração de boa vontade por parte do devedor. Segundo o Ministro Buzzi, “(...) o devedor, mesmo após o manejo da ação, sequer buscou realizar o adimplemento das prestações vincendas. Há nos autos apenas notícia de pagamento isolado, ocorrido em 2021, correspondente a três parcelas, realizado, provavelmente, com o objetivo de elidir a prisão)”. Dessa forma, foi mantida a prisão que foi decretada na instância inferior, em Santa Catarina. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
BELO HORIZONTE
Rua Antônio de Albuquerque, nº 330, Sala 901
Savassi, Belo Horizonte/MG
CEP: 30.112-010,
(Sede)
ABAETÉ
Rua Frei Orlando, nº 659,
Centro, Abaeté/MG
CEP: 35620-000
(filial)
CORINTO
Rua Olinto Cordeiro de Andrade, nº 153,
Centro, Corinto/MG
CEP: 39.200-000
(filial)
ALMEIDA LOPES E MOREIRA é um parceiro NET EMPREENDIMENTOS NA WEB