
Em uma recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ anulou a averbação da penhora de um bem de família no registro de imóveis. A fundamentação reside na invalidade da penhora de um bem de família, destacando que tal ato não se concretiza e não deve ter implicações no âmbito jurídico. Portanto, torna-se inviável a averbação de penhoras desse tipo em registros públicos. Na origem do caso, o imóvel foi reconhecido como impenhorável. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, entretanto, autorizou a averbação, mas proibiu a expropriação do bem durante a execução. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso: "A impenhorabilidade do bem de família não implica apenas que o bem não pode ser expropriado para satisfazer o credor, mas também que, no processo executório, o imóvel nem mesmo pode ser indicado para penhora". Segundo a ministra, cujo voto prevaleceu, a penhora é um ato executivo instrumental preparatório da execução por expropriação. "Por meio dela, os bens do executado são apreendidos e conservados para a expropriação final, que visa satisfazer o crédito". "A penhora precede a expropriação. Assim, se não é possível realizar a penhora em um bem de família, também não é possível a expropriação do imóvel", explicou a relatora. Na visão da magistrada, restringir a averbação da penhora do bem de família para evitar a expropriação é "irrelevante", pois a penhora não pode ser efetivada nessas circunstâncias. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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