
Quando o assunto é manifestação de última vontade sob a forma de testamento, sempre levamos aos nossos clientes as duas possibilidades mais comuns previstas em lei: testamento público e testamento particular. Talvez por se tratar de uma presunção do senso comum, a primeira afirmação costuma ser: “vamos fazer o público, é mais confiável!” Contudo, ela não é verdadeira. Todas as formas de testamentos ordinárias estão previstas no Código Civil, no art. 1.862, são elas: público, particular e cerrado. Todas têm a mesma validade e a mesma função de carregar a manifestação de vontade do testador, aquele que elabora o documento. O testamento cerrado é pouquíssimo usual, mas tem as suas especificidades previstas em lei civil. Quanto aos testamentos público e particular, as diferenças consistem no local onde ele é elaborado; na presença – e participação ou não de um tabelião de cartório de notas; e na quantidade de testemunhas. O testamento público é feito nas dependências de um cartório de notas, com a presença e participação ativa do tabelião, que será a pessoa responsável por reduzir a termo a vontade expressa pelo testador e será quem fará a leitura do documento. Além disso, todo o ato se dá na presença de duas testemunhas, que assinam o testamento juntamente do testador e do tabelião. O testamento, nesse caso, fica registrado nas notas do cartório e poderá ser solicitado por terceiros após o óbito, para conhecimento. De outro lado, o testamento particular pode ser feito em qualquer local (na casa do testador, de alguma das testemunhas, em um local aberto etc.), sem a presença de um tabelião, mas apenas do testador e de três testemunhas que presenciarão o ato e assinarão o documento juntamente dele. Vê-se, assim, que o testamento particular é mais simples, mas tão válido e seguro quanto o outro. O importante é que, em se tratando de testamento particular, a sua localização, depois de pronto, seja conhecida por alguém, de modo que ele possa ser revelado por ocasião do óbito do testador, para cumprimento. A forma de cumprir o testamento é a mesma para ambos: ele deverá ser aberto, aprovado e registrado, em um processo separado do inventário. O que se percebe, então, é que a escolha da forma do testamento depende, assim como todos os outros assuntos, da intenção do testador, daquilo que o deixa mais tranquilo quanto ao modo adotado para que conheçam, no futuro, a sua vontade. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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