Além de obrigar a realização de exames toxicológicos mensais, o pai também deverá comprovar acompanhamento psicológico como condição de convivência com a filha. Também foi estabelecida a regulamentação de visitas de forma gradual. O pai sustentou em seu recurso que a exigência mensal do exame “não é uma medida razoável” e solicitou a ampliação do prazo para 180 dias. Argumentou que esse é o período de detecção do entorpecente nos pelos ou cabelos, conforme o laboratório. O homem também alegou que o exame não é coberto pelo plano de saúde e, por isso, precisaria pagar mensalmente valores entre R$ 183 e R$ 350. A mãe defendeu a necessidade de controle por meio de exame toxicológico mensal e da continuidade do tratamento psicológico para que ele tenha condições mentais de manter um convívio saudável com a criança. Segundo o relator, manter a exigibilidade de exame toxicológico mensal “visa observar o melhor interesse da criança, devendo ser garantida a convivência com o genitor de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto”. No entendimento do TJDFT, o direito de convivência busca atender ao melhor interesse da criança e do adolescente e que a legislação e a jurisprudência “relevam a prevalência da proteção integral do menor”. Segundo o colegiado, a sentença resguardou o contato afetivo entre o pai e a filha, para garantir a sua saudável participação na criação, sem esquecer de que a guarda não retira o poder familiar de nenhum dos genitores. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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