
Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão que afastou a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações de bens localizados no Brasil feitas por residentes no exterior. A decisão baseia-se no entendimento de que os Estados não têm permissão para cobrar esse imposto sem uma lei complementar específica. No caso analisado, uma mulher que se mudou para a Itália há alguns anos deseja resolver a sucessão de seus imóveis e participações societárias no Brasil, doando-os a seus herdeiros. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP referenciou o Tema 825 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da CF, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional". O Estado de São Paulo recorreu, argumentando que não havia provas de que a doadora reside fora do Brasil. A Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) também argumentou que o caso não se enquadra na tese do STF, pois os bens estão localizados no Brasil. No entanto, o TJSP negou o recurso do Fisco e rejeitou os embargos por ausência de vícios. O Estado, insatisfeito, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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