Para que seja viável juridicamente a declaração da usucapião de um imóvel, por meio de um processo judicial próprio, é requisito indispensável que a posse seja exclusiva, mansa e pacífica por parte daquele que dá início ao processo. Ocorre que alguns herdeiros pediram, em Anápolis/GO, o reconhecimento de que a moradia deles no imóvel estivesse qualificada e presentes os requisitos da usucapião. Contudo, os réus do processo, também herdeiros do imóvel, negaram que a posse fosse exclusiva, mansa e pacífica. Ao contrário, os herdeiros que não ocupavam o imóvel contestaram a posse e defenderam que a ocupação do bem se dava por mera tolerância, sem o ânimo de dono, configurando um comodato verbal entre as partes. Além disso, os réus disseram que o referido imóvel havia sido incluído no processo de inventário para ser dividido entre todos os herdeiros, o que indicava que eles não entendiam que o imóvel deveria ficar apenas para aqueles que o ocupavam. Ademais, já haviam cobrado alugueis em período anterior. Segundo a juíza que julgou o caso e negou a declaração da usucapião, os demais herdeiros permitiram a continuidade dos habitantes no imóvel por laços familiares, caracterizando meros atos de tolerância. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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