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Valor resultante da venda de bem de família também não pode ser penhorado


16/04/2024 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TRF-4)

Valor resultante da venda de bem de família também não pode ser penhorado


16/04/2024 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TRF-4)

Em uma decisão recente, a 7ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal decidiu a favor de uma pessoa que teve bloqueada a quantia referente à venda do imóvel onde morava. O entendimento foi de que o valor resultante da venda de um bem de família também é impenhorável.

 

Conforme a sentença, "os valores decorrentes da venda de um bem de família também são protegidos contra penhora, de acordo com a Lei 8.009/1990, especialmente quando destinados à compra de um novo imóvel para a residência do executado e sua família."

 

A decisão foi proferida em um processo de embargos a uma execução movida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra uma família que vive em Itá, Santa Catarina. Ainda cabe recurso dessa decisão.

 

O juiz responsável pelo caso considerou que o imóvel era utilizado como residência da família, conforme demonstrado por uma fatura de energia elétrica, o que justificava a impenhorabilidade. "A afirmação dos embargantes de que os valores serão usados para comprar um novo imóvel é verossímil, já que não possuem outro imóvel e precisam adquirir uma nova moradia," afirmou o juiz.

 

De acordo com o magistrado, a Lei 8.009/1990 deve ser interpretada conforme a Constituição, que protege o direito à moradia e a função social da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. "Esses direitos são reconhecidos como direitos humanos, conforme tratados internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)," ressaltou o juiz.

 

O juiz também destacou: "Quando há conflito entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito por multa administrativa do exequente, o primeiro deve prevalecer, conforme os sistemas global e interamericano de direitos humanos."

 

O argumento da ANTT foi no sentido de que a impossibilidade de penhora não foi informada no prazo legal foi rejeitado. O magistrado explicou que "a impenhorabilidade do bem de família e dos valores decorrentes de sua venda é uma questão de ordem pública, podendo ser invocada a qualquer momento e em qualquer instância."

 

Equipe Almeida, Lopes e Moreira

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ustiça Federal, impenhorabilidade, bem de família, venda de imóvel, Lei 8.009/1990, direito à moradia, execução fiscal, ANTT, embargos à execução, sentença judicial, Pacto de San José da Costa Rica

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